Infelizmente o direito a troca em caso de defeito, estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 3° do Código de Defesa do Consumidor, “não pegou” quando se trata de veículos novos, apesar dos 25 anos de sanção da lei. O consumidor se obriga a recorrer à justiça, por mais que o CDC assegure que poderá pedir a substituição, o dinheiro de volta ou ter o abatimento proporcional do preço se o defeito não for solucionado em 30 dias.
Essa troca deve ser feita em razão da extensão do vício, e quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. O resultado é que o consumidor se desgasta porque adquire um carro novo , mas se houver defeito terá dor de cabeça.
A parte penal do CDC também não pegou. Ela precisa ser melhor aplicada porque há setores que mantêm reiterado desrespeito aos direitos dos consumidores.
Os desafios para os próximos anos são encontrar mecanismos para proteger os consumidores quando há concentração econômica e convergência tecnológica nas telecomunicações, por exemplo. O consumidor não pode se manter refém de fornecedores devido a concentração dos principais mercados de serviços.
Temos que avançar para mecanismo de proteção global do consumidor, com legislação de abrangência internacional, como a garantia internacional e oferta de peças de reposição de produtos acessíveis nos diversos mercados. Temos de garantir também a educação para o consumo, a o consumo sustentável e o fim da obsolescência programada.
Mas não temos dúvida de que código tem demonstrado ser uma ferramenta fundamental, prática e educativa para o exercício cotidiano de luta por direitos e para a construção da cidadania. Tivemos avanço também com a legislação de comércio eletrônico.