Urge disciplinar cobrança de dívidas

Por Maria Inês Dolci

USO ADEQUADO DO CARTAO DE CREDITO

Foto: Folhapress

Num cenário em que os indicadores econômicos apontam para uma recessão prolongada, com agravamento do desemprego e inflação, seria importante a avaliação urgente do Projeto de lei PLS 283/2012 , que trata do superendividamento, apresentado no Senado há três anos. Ele está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, desde final de maio. Entre outras medidas ele prevê garantir o mínimo existencial e a dignidade humana, por meio da revisão e repactuação da dívida.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. E prevê a criação de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física.

O projeto estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial.  Ele tramita com outros dois  projetos de atualização do Código de Defesa do Consumidor no Senado:  PLS 281/2012; e o PLS 282/2012  que tratam de regras específicas sobre o comércio eletrônico e disciplinamento das ações coletivas.

Num dos artigos do PLS 283 é prevista  a inclusão no artigo 54 do CDC da proibição na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem  acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou  entendimento semelhante.

Também pretende coibir indicar que a operação de crédito poderá ser concluída  sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação  da situação financeira do consumidor. Assim como ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e  riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.

Prevê ainda  a proibição de assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade  agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou  crédito, inclusive à distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmio.

O superendividamento  é explicitado como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, que comprometa seu mínimo existencial. Confesso que desde a apresentação das propostas de atualização do CDC temi que na esteira das mudanças se pudesse retroceder nos direitos dos consumidores, mas se não houver “pegadinhas” nas propostas ora em tramitação, vejo que teremos avanços.