Alterações unilaterais no contrato são práticas abusivas, de acordo com o Código de defesa do Consumidor. Mas estranhamente foram incluídas entre os direitos do consumidor pela resolução 632/14, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
E do artigo 52 dessa resolução é que as empresas de Telecomunicações se valeram para passar a bloquear o acesso à internet quando os clientes atingem o limite da franquia contratada no 3G. Alegaram ter informado 30 dias antes sobre as alterações, conforme prevê o regulamento da Anatel.
A Proteste está entrando na justiça com ação civil pública contra a medida adotada pelas empresas se baseando no Marco Civil para barrar esta prática. O serviço de conexão à internet está fora das atribuições da Anatel e a questão do bloqueio deve ser tratada com base no Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor. Esse artigo da Resolução da Anatel que criou o RGC não se aplica a esta questão.
Outras ações já em andamento também questionam a ineficácia da resolução da Anatel usada pelas Teles para limitar os direitos por se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é uma lei. E nenhuma resolução pode se sobrepor a uma lei. E pelo CDC são nulas as cláusulas contratuais que modificam unilateralmente o contrato.