Representa um retrocesso a decisão da 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça dada em ação civil pública, permitindo reajuste nos planos de saúde de idosos por mudança de faixa etária. Ela diverge da jurisprudência dominante no tribunal, contrária a cláusulas que estabeleçam reajuste para maiores de 60 anos.
O Estatuto do Idoso é claro ao definir como discriminatório os reajustes por mudança de idade, aplicados a pessoas com 60 anos ou mais. E há o entendimento, em decisões judiciais, de que ele seja aplicável aos contratos firmados antes da entrada em vigor da lei. Inclusive o TJ/SP já editou uma súmula com este entendimento.
Essa decisão divulgada ontem (27), não impede que os consumidores isoladamente ingressem com ação para discutir a abusividade de cada caso e a desproporção do reajuste aplicado. É injusto quem pagou plano de saúde a vida toda ficar sem amparo quando mais precisa, por não ter renda que suporte os preços das mensalidades.
Ainda bem que trata-se de uma decisão isolada do ministro João Otávio de Noronha e que ainda não teve sentença final: ele deu provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional S/A para reformar decisão que havia considerado abusivo o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.
“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.
A discussão teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público alegava abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão estadual, mas foi vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.