Quem está trabalhando e prestes a se aposentar, se estiver satisfeito com o plano de saúde oferecido pela empresa onde trabalha, pode continuar usufruindo o benefício, mesmo após a aposentadoria. Mas é preciso passar a pagar o valor integral incluindo a parcela que antes era bancada pela empresa.
O direito, pouco conhecido pelos trabalhadores brasileiros, está garantido na lei de plano de saúde de 1998. O trabalhador tem direito a este benefício desde que, antes da sua aposentadoria, tenha efetivamente contribuído na parcela de pré-pagamento mensal do plano, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei 9656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Mas atenção, a regra não vale quando a empresa financia o plano integralmente, mesmo que o empregado tenha de pagar apenas na hora de usar alguns serviços extras.
Os aposentados podem continuar no plano de saúde pelo mesmo período de contribuição ou sem a obediência de prazos, no caso dos que ficaram por mais de dez anos na mesma instituição, sendo que os dependentes têm o direito de continuar no plano, mesmo após a morte do titular. Quem tinha menos de dez anos na empresa pela qual se aposentou pode permanecer no plano empresarial pelo prazo máximo de 24 meses
A obrigatoriedade de continuação do direito ao plano empresarial após a demissão (sem justa causa) só vale para quem foi demitido a partir de janeiro de 1999, quando a Lei de Planos de Saúde entrou em vigor.
É obrigação do empregador perguntar ao futuro aposentado se ele deseja ou não permanecer no plano, desde que ele tenha contribuído no pagamento do mesmo.
Essas informações devem ser passadas de forma clara ao trabalhador já no momento de sua contratação e o mesmo deve requerer o benefício antes de dar entrada nos papéis para a aposentadoria.