Em julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. A prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a administradora foi condenada a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais. Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Cartão sem pedir não pode ser enviado nem bloqueado
Por Maria Inês Dolci