Vieram me questionar o que achava de um projeto de lei que pretende limitar a 60 dias o tempo de guarda de equipamentos levados para a assistência técnica, e que não foram retirados. A proposta é que passado esse período o equipamento poderá ser alienado ou enviado para o ferro velho, por exemplo. Creio que é um tempo suficiente para o consumidor retirar o aparelho. Afinal, esses estabelecimentos não costumam dispor de espaço físico suficiente para guardar eletrodomésticos. Se for autorizado o orçamento, cabe ao interessado pagar pelo serviço e retirar o produto. O que não pode é o contrário, você autorizar e o serviço ser protelado. Nesses casos, de acordo com a responsabilidade solidária, cabe ao fabricante dar um novo equipamento, se estiver na garantia.
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Prazo mais do que necessário para se fazer a retirada do equipamento, muitos clientes autorizam o conserto de seu equipamento e não retiram, o que causa um enorme transtorno para as assistências que investem tempo e peças, e os consumidores não retiram seus produtos.
A assistência técnica tem um prazo de 30 dias para entregar o aparelho na garantia. Não entregando no prazo, qual o do fabricante para repor o material?
Caso a assistência técnica não conserte em 30 dias, dentro do prazo de garantia, o consumidor deve acionar de imediato o fabricante que também deve fazer a troca imediatado produto com defeito que não foi consertado.
Mas qual é o prazo para o fabricante fazer a troca, tive um aparelho que demorou 1 mes, outro setenta dias e só consegui o dinheiro de volta , algo que não era interessante para mim
José Luiz comentou em 29/02/12 às 9:50 Responder Mas qual é o prazo para o fabricante fazer a troca, tive um aparelho que demorou 1 mes, outro setenta dias e só consegui o dinheiro de volta , algo que não era interessante para mim
Tenho uma assistência técnica de equipamentos odontológicos e isto é um problema constante, tenho equipamento de clientes que deixaram aqui desde que eu iniciei as atividades da empresa. Você poderia informar de quem é o projeto de lei ? Obrigado.
Perfeito, muito inteligente. Além das peças utilizadas no conserto tem a mao- de -obra que nao será compensada mesmo que o serviço seja desfeito.
tenho uma assistencia de ferramentas eletricas, e aqui ficam maquinas prontas autorizadas o concerto por varios anos, chego a ter maquinas de 3 anos, no caso se eu desmontar essas maquinas e o cliente vier aqui retiar depois de tantos anos e ela estiver sucateada o que devo fazer?
Não retirou no tempo hábil, aliene-se ou lixo,afinal ninguém é obrigado a guardar encalhe dos outros se já foram consertados.E tenho dito!
Estou de pleno acordo com o prazo da retirada de equipamentos de assistencia tecnica, mas um porem, desde que a assistencia tecnica enviasse um comunicado por escrito.
O conumidor demorar para retirar o bem consertado não pode, mas a assistência técnica levar meses e meses para consertar um equipamento ainda na garantia, alegando falta de peças, pode? São dois pesos e duas medidas?
A assistência técnica autorizada tem 30 dias para consertar e se isto não ocorrer o consumidor tem direito de acionar o fabricante para troca do produto ou devolução do que foi pago corrigido.
Na verdade já existe lei sobre o assunto (C.C.) e se refere ao Usucapião de coisas móveis e semoventes, no tempo de dois anos e obriga o depositário “in casu” a guardar o objeto que será usucapido após esse prazo. Esse novo projeto (não conheço), deve se referir a redução desse tempo, simplesmente, com modificação da atual legislação, óbvio, para não haver conflito.
Creio que o prazo deve ser o mesmo, isto é 30 dias. A assistencia tecnica não é obrigada a manter o produto consertado por tanto tempo, pois, demanda em ter area suficiente para tal. Afinal de contas o consumidor não é maior interessado em ter o produto OK.
O fornecedor não pode se desfazer do ´produto, haja vista o mesmo não pertencer a ele. O produto quando tem uma data específica para retirar, o fornecedor tem o dever de certificar por AR o consumidor de que o produto está consertado.
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